Recebeu cartão de crédito sem pedir? Isso é prática abusiva sujeita à indenização!!!!!

Esse é o entendimento da nova súmula do STJ, que definiu como conduta abusiva passível de indenização o envio de cartão de crédito ao consumidor, quando não solicitado por ele.

Tendo como amparo legal o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o STJ, através da Sumula 532 definiu que o envio do cartão de crédito que não foi solicitado pelo cliente é prática abusiva e pode gerar direito a indenização.

Além disso, o artigo 39 do CDC condena essa prática para qualquer produto enviado ou serviço fornecido sem que o consumidor tenha pedido.

O REsp 1.261.513 é um dos precedentes que levaram o STJ a editar a nova súmula. Nesse caso, a consumidora solicitou um cartão de débito, porém recebeu um cartão múltiplo. O emissor do cartão alegou que, em que pese se tratar de cartão múltiplo, a função crédito estava inativa, o que não evitou sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 158.240,00.

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
 


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